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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 825250641

ZATTY

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/01/2003
Concessão
24/01/2017
Vigência
24/01/2027

Titular

A J DE VASCONCELOS ME
09.149.959/0001-68 · Janiópolis/PR

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    BERMUDAS, BLAZERS, BLUSAS, CALÇAS, CALÇAS JEANS, CAMISAS, CAMISETAS, CASACOS, COLETES, CUECAS, ROUPAS DE GINÁSTICA, GRAVATAS, GORROS GUARDA-PÓ, ROUPA ÍNTIMA, JAQUETAS, MACACÕES, MEIAS, SAIAS, SUNGAS, TERNOS, TÚNICAS, XALES, UNIFORMES, VESTIDOS.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 11/06/2024 · RPI 2788há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220428653 (26/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: NS2.COM INTERNET S.A

    Procurador: Jacques Labrunie

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações datadas que demonstram o uso da marca mista concedida (1). Outras duas publicações não estão datadas com o ano (2). Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E a prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em rede social, catálogos, notas fiscais, e-mail marketing, pedidos de clientes, propagandas em veículos informativos...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso mais publicações em redes sociais e notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 15/02/2024 · RPI 2771há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220551739 (12/12/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: A J DE VASCONCELOS ME

    Procurador: Calisto Vendrame Sobrinho

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em rede social, catálogos, notas fiscais, e-mail marketing, pedidos de clientes, propagandas em veículos informativos...)emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações datadas que demonstram o uso da marca mista concedida (1). Outras duas publicações não estão datadas com o ano (2). Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E a prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  3. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220428653 (26/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: NS2.COM INTERNET S.A

    Procurador: Jacques Labrunie

  4. 24/01/2017 · RPI 2403há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 25/10/2016 · RPI 2390há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850130208522 (28/10/2013)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Calisto Vendrame Sobrinho

    Cessionário: A J DE VASCONCELOS ME

  6. 24/05/2016 · RPI 2368há 10 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 27/02/2007 · RPI 1886há 19 anos

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

    PEDS. 824435915, 823518159, 823938590.

  8. 05/03/2003 · RPI 1678há 23 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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