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marcasbrasil.online
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Marca · processo 825216028

M MARIPÁ

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
07/02/2003
Concessão
02/05/2007
Vigência
02/05/2037

Titular

AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.
57.940.918/0001-38 · Jaguariúna/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Serviços de administração, a saber, administração de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio; serviços de importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de produtos e subprodutos agropecuários, a saber, animais vivos e produtos derivados de animais; leilões de animais vivos e avaliações de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio.;

Histórico na RPI · 13 despachos

  1. 04/08/2026 · RPI 2900há 1 mês

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800260156354 (29/06/2026)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  2. 09/06/2026 · RPI 2892há 3 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250214399 (28/04/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Recurso contra o deferimento da caducidade.

  3. 21/10/2025 · RPI 2859há 11 meses

    Anulação de despacho (em petição) (IPAS403)

    Protocolo: 850250214399 (28/04/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Anulado o despacho que não conheceu a petição, com publicação na RPI 2851 de 26/08/2025, para reexame da matéria.

  4. 26/08/2025 · RPI 2851há 1 ano

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850250214399 (28/04/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  5. 01/07/2025 · RPI 2843há 1 ano

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850250241746 (13/05/2025)

    Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Homologada parcialmente a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Serviços de administração não relacionados à administração de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio; comércio de mercadorias, importação, exportação e distribuição de produtos e subprodutos agropecuários não relacionados à importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de animais vivos e de produtos derivados de animais; leilões não relacionados à leilões de animais vivos; e avaliações de negócios não relacionados à avaliações de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio. Renúncias solicitadas e não atendidas: o item ?Serviços de importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de animais vivos e de produtos derivados de animais? foi inserido na especificação como ?serviços de importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de produtos e subprodutos agropecuários, a saber, animais vivos e produtos derivados de animais?, a fim de evitar ampliação do escopo da especificação. Especificação mantida: Serviços de administração, a saber, administração de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio; serviços de importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de produtos e subprodutos agropecuários, a saber, animais vivos e produtos derivados de animais; leilões de animais vivos e avaliações de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio. (da classe 35)

  6. 25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230089037 (28/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações de redes sociais que demonstram a marca concedida assinalando os serviços de leilão. Consideramos que esses documentos são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. A terceira publicação não apresenta datação completa. As notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstram o comércio de animais vivos, mas não demonstram a marca mista. Foram anexadas várias páginas de apresentações em PDF, sem nenhuma comprovação de como foram enviadas para consumidores ou divulgadas publicamente. Há também notas fiscais emitidas por terceiros que, obviamente, não demonstram o uso pelo titular da marca mista concedida. Esses documentos são considerados inservíveis na comprovação do uso da marca mista concedida para assinalar os serviços do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIAS PUBLICADA NA RPI: Exigência nº1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. EXIGÊNCIA nº2: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência, restrinja a especificação do registro, apresentando lista exaustiva dos serviços ?COMÉRCIO DE MERCADORIAS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS? que estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso (não acrescente nenhum serviço além dos que já constam no certificado de registro, apenas retire da lista do certificado aqueles que não foram assinalados pela marca). Exemplo: COMÉRCIO DE MERCADORIAS (a saber, animais vivos), IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (a saber, animais vivos).4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  7. 08/10/2024 · RPI 2805há 1 ano

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230259502 (05/06/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. EXIGÊNCIA 2: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência, restrinja a especificação do registro, apresentando lista exaustiva dos serviços ?COMÉRCIO DE MERCADORIAS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS? que estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso (não acrescente nenhum serviço além dos que já constam no certificado de registro, apenas retire da lista do certificado aqueles que não foram assinalados pela marca). Exemplo: COMÉRCIO DE MERCADORIAS (a saber, animais vivos), IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (a saber, animais vivos). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações de redes sociais que demonstram a marca concedida assinalando os serviços de leilão. Consideramos que esses documentos são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.A terceira publicação não apresenta datação completa. As notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstram o comércio de animais vivos, mas não demonstram a marca mista. Foram anexadas várias páginas de apresentações em PDF, sem nenhuma comprovação de como foram enviadas para consumidores ou divulgadas publicamente. Há também notas fiscais emitidas por terceiros que, obviamente, não demonstram o uso pelo titular da marca mista concedida. Esses documentos são considerados inservíveis na comprovação do uso da marca mista concedida para assinalar os serviços do certificado. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

  8. 04/04/2023 · RPI 2726há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230089037 (28/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  9. 22/11/2016 · RPI 2394há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800160130994 (12/05/2016)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

    Titular: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  10. 09/08/2016 · RPI 2379há 10 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160099246 (13/05/2016)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  11. 02/05/2007 · RPI 1895há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  12. 27/02/2007 · RPI 1886há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  13. 25/03/2003 · RPI 1681há 23 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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