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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 825216010

MARIPÁ

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
07/02/2003
Concessão
02/05/2007
Vigência
02/05/2037

Titular

AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.
57.940.918/0001-38 · Jaguariúna/SP

Classes Nice

  • Classe 40 · Indústria & Química

    ABATE DE ANIMAIS, CONSERVAÇÃO DE ALIMENTOS;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 04/08/2026 · RPI 2900há 1 mês

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800260156355 (29/06/2026)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  2. 09/06/2026 · RPI 2892há 3 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250255335 (19/05/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

  3. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230089070 (28/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações de redes sociais (págs. 8 e 9) que não fazem qualquer referência aos serviços discriminados, mas sim à criação de animais e/ou produção de coberturas reprodutivas, reprodutores, matrizes, embriões, de sêmen, produtos genéticos e de reprodução de gado bovino. Outras publicações em redes sociais que fazem referência à comercialização de peças de carne. Notas fiscais que fazem referência ao comércio de produtos e não dos serviços discriminados no certificado, inclusive no campo dados adicionais está descrito ?Venda de Bovinos para abate? e não que a empresa requerida realiza os serviços de abate de animais. Esses documentos foram considerados inservíveis na comprovação do uso da marca concedida para assinalar os serviços do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Comprove o uso de marca na prestação dos serviços discriminados no certificado de registro para terceiros - clientes e/ou consumidores em potencial. Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 08/10/2024 · RPI 2805há 1 ano

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230259299 (05/06/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Exigência 1: Comprove o uso de marca na prestação dos serviços discriminados no certificado de registro para terceiros - clientes e/ou consumidores em potencial. Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações de redes sociais (págs. 8 e 9) que não fazem qualquer referência aos serviços discriminados, mas sim à criação de animais e/ou produção de coberturas reprodutivas, reprodutores, matrizes, embriões, de sêmen, produtos genéticos e de reprodução de gado bovino. Outras publicações em redes sociais que fazem referência à comercialização de peças de carne. Notas fiscais que fazem referência ao comércio de produtos e não do serviços discriminados no certificado, inclusive no campo dados adicionais está descrito ?Venda de Bovinos para abate? e não que a empresa requerida realiza os serviços de abate de animais. Esses documentos foram considerados inservíveis na comprovação do uso da marca concedida para assinalar os serviços do certificado. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

  5. 04/04/2023 · RPI 2726há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230089070 (28/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  6. 22/11/2016 · RPI 2394há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800160130993 (12/05/2016)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

    Titular: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  7. 09/08/2016 · RPI 2379há 10 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160099224 (13/05/2016)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  8. 02/05/2007 · RPI 1895há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  9. 27/02/2007 · RPI 1886há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  10. 25/03/2003 · RPI 1681há 23 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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