Protocolo: 850230089070 (28/02/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP
Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações de redes sociais (págs. 8 e 9) que não fazem qualquer referência aos serviços discriminados, mas sim à criação de animais e/ou produção de coberturas reprodutivas, reprodutores, matrizes, embriões, de sêmen, produtos genéticos e de reprodução de gado bovino. Outras publicações em redes sociais que fazem referência à comercialização de peças de carne. Notas fiscais que fazem referência ao comércio de produtos e não dos serviços discriminados no certificado, inclusive no campo dados adicionais está descrito ?Venda de Bovinos para abate? e não que a empresa requerida realiza os serviços de abate de animais. Esses documentos foram considerados inservíveis na comprovação do uso da marca concedida para assinalar os serviços do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Comprove o uso de marca na prestação dos serviços discriminados no certificado de registro para terceiros - clientes e/ou consumidores em potencial. Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.