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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 825101921

MANA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/12/2002
Concessão
08/05/2007
Vigência
08/05/2027

Titular

ASSOCIAÇÃO MARIA DE NAZARÉ
01.855.370/0001-73 · Birigui/SP

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 24/03/2026 · RPI 2881há 6 meses

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850240254875 (24/05/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: B.G. RUGGI CLÍNICA DE FISIOTERAPIA ME.

    Procurador: MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME

  2. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240254875 (24/05/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: B.G. RUGGI CLÍNICA DE FISIOTERAPIA ME.

    Procurador: MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  3. 26/03/2024 · RPI 2777há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210466616 (25/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: B.G. RUGGI CLÍNICA DE FISIOTERAPIA ME.

    Procurador: MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa e documentos não datados. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/10/2016 até 25/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada O USO EFETIVO da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida esclarece que seus serviços são prestados a título de assistência social e complementa suas alegações com um conjunto probatório formado por documentos como relatórios de ações e suas publicações em seu site e algumas imagens de redes sociais e eventos realizados para captação de recursos para os fins da entidade, emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  4. 26/09/2023 · RPI 2751há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220017759 (17/01/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: ASSOCIACAO MARIA DE NAZARE

    Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/10/2016 até 25/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada O USO EFETIVO da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa e documentos não datados. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  5. 16/11/2021 · RPI 2654há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210466616 (25/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: B.G. RUGGI CLÍNICA DE FISIOTERAPIA ME.

    Procurador: MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME

  6. 30/05/2017 · RPI 2421há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170142357 (04/05/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: ASSOCIACAO MARIA DE NAZARE

    Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

  7. 08/05/2007 · RPI 1896há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 21/02/2007 · RPI 1885há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 04/02/2003 · RPI 1674há 23 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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