Protocolo: 850220017759 (17/01/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: ASSOCIACAO MARIA DE NAZARE
Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/10/2016 até 25/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada O USO EFETIVO da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa e documentos não datados. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.