Protocolo: 850220004430 (06/01/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: INSTITUT NATIONAL DE L'ORIGINE ET DE LA QUALITÉ
Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".A requerente justifica seu legítimo interesse baseado em registro de Indicação Geográfica para vinhos.Não consideramos o legítimo interesse apontado pela requerente, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.