Protocolo: 850230423069 (01/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ADEILTON ANTONIO DA SILVA 69395047453
Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI
Detalhes do despacho: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório composto por postagens em redes sociais contendo fotografias e contratos, visando demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Da análise das provas, verificou-se que todas as evidências retratavam o emprego da marca sob apresentação mista diversa daquela constante do Certificado de Registro. As alterações observadas incidiam tanto sobre os elementos figurativos quanto sobre os elementos nominativos do sinal, destacando-se a supressão da sigla distintiva "DS", circunstância suficiente para modificar a impressão de conjunto e o caráter distintivo da marca registrada. Em razão dessas deficiências, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse documentos complementares capazes de comprovar a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual registrada, observando-se ainda que as provas deveriam estar compreendidas no período de investigação correspondente aos cinco anos anteriores ao protocolo da petição de caducidade. A requerida não apresentou qualquer manifestação em resposta à exigência, deixando transcorrer o prazo sem juntar novos documentos ou esclarecimentos. Consequentemente, permaneceram inalteradas as deficiências probatórias inicialmente identificadas, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar o uso da marca em sua apresentação registrada durante o período de investigação. Diante desse cenário, concluiu-se que a requerida não logrou comprovar o uso sério, efetivo e público da marca na forma protegida pelo registro. Assim, defere-se a caducidade total do registro.