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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 825017220

DS DOCES & SALGADOS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
07/10/2002
Concessão
02/05/2007
Vigência
02/05/2027

Titular

RAIMUNDO DE MELO JUNIOR LTDA
10.695.526/0001-97 · Mossoró/RN

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO DE DOCES E SALGADOS.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 14/07/2026 · RPI 2897há 2 meses

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230423069 (01/09/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ADEILTON ANTONIO DA SILVA 69395047453

    Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

    Detalhes do despacho: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório composto por postagens em redes sociais contendo fotografias e contratos, visando demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Da análise das provas, verificou-se que todas as evidências retratavam o emprego da marca sob apresentação mista diversa daquela constante do Certificado de Registro. As alterações observadas incidiam tanto sobre os elementos figurativos quanto sobre os elementos nominativos do sinal, destacando-se a supressão da sigla distintiva "DS", circunstância suficiente para modificar a impressão de conjunto e o caráter distintivo da marca registrada. Em razão dessas deficiências, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse documentos complementares capazes de comprovar a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual registrada, observando-se ainda que as provas deveriam estar compreendidas no período de investigação correspondente aos cinco anos anteriores ao protocolo da petição de caducidade. A requerida não apresentou qualquer manifestação em resposta à exigência, deixando transcorrer o prazo sem juntar novos documentos ou esclarecimentos. Consequentemente, permaneceram inalteradas as deficiências probatórias inicialmente identificadas, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar o uso da marca em sua apresentação registrada durante o período de investigação. Diante desse cenário, concluiu-se que a requerida não logrou comprovar o uso sério, efetivo e público da marca na forma protegida pelo registro. Assim, defere-se a caducidade total do registro.

  2. 24/03/2026 · RPI 2881há 6 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230550862 (10/11/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR LTDA

    Procurador: LUIZ RODRIGUES SILVA

    Detalhes do despacho: Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado.

  3. 26/09/2023 · RPI 2751há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230423069 (01/09/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ADEILTON ANTONIO DA SILVA 69395047453

    Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

  4. 06/12/2016 · RPI 2396há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800160281816 (04/10/2016)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR ME

    Procurador: LUIZ RODRIGUES SILVA

  5. 02/05/2007 · RPI 1895há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  6. 13/02/2007 · RPI 1884há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  7. 03/12/2002 · RPI 1665há 23 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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