Protocolo: 301170000720 (07/08/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Anotação de Trânsito em Julgado - Encerramento de Procedimento Judicial - Referências: Ação Ordinária nº 0801350-40.2008.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ ? TRF 2ª Região ? STJ / Processo INPI nº 52400.001718/2008-70 / Por resultado de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão final quanto a tais pedidos foi dada nos seguintes termos: [AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.413 - RJ (2018/0170439-6) / EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TERMO "FORNERIA". VOCÁBULO GENÉRICO. CARÁTER NÃO REGISTRÁVEL. ART. 124, VI, DA LPI. AGRAVO NÃO PROVIDO. / 1."Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.338.834/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de23/02/2017). / 2. O termo "FORNERIA", corriqueiro no idioma italiano, é vocábulo genérico, que remete o público imediatamente ao ramo de gastronomia em que inserida a atuação da empresa. Vocábulos genéricos, de uso comum, que designam produtos ou serviços inseridos no segmento de atuação da empresa, não são registráveis, nos termos do art. 124, VI, da LPI. / 3. Agravo interno não provido]. Assim, os processos de registro de marca discutidos na lide tornam ao seguinte status: (i) O pedido de registro nº 823.693.589 ? FORNERIA ? Apresentação nominativa: Confirmada a decisão administrativa exarada na RPI nº 1884, de 13/02/2007, que decidiu pelo indeferimento do pedido de registro de marca por se tratar de expressão genérica para o segmento de mercado relevante (inciso VI do Art. 124 da LPI); (ii) O pedido de registro nº 824.958.055 (FORNERIA RIO DE JANEIRO), volta ao status ? Para Conceder Registro de Marca ? uma vez que a concessão do registro não chegou a ser operada, em função do ajuizamento da lide. No entanto, em virtude da aplicação da Resolução nº 166/2016, o registro será concedido com o padrão de apostila adotado pela Autarquia: ?A proteção conferida pelo presente registro de marca tem como limite o disposto no artigo 124, incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996?. Deferimento de pedido originalmente publicado na RPI n.º 1884, publicada em 13/02/2007.