Protocolo: 850220421087 (21/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MARÍA WALKIRIA DE VASCONCELOS CAMELO
Procurador: ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARIA WALKIRIA DE VASCONCELOS CAMELO, em petição protocolada em 21/09/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apenas um informativo e algumas publicações em redes sociais, sendo que a maioria está sem data ou não demonstra o uso efetivo da marca identificando os serviços discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou provas complementares, apenas argumentou que, por ser entidade sem fins lucrativos, não possui documentos fiscais e reapresentou as mesmas imagens, a saber: 1) foto da fachada do estabelecimento; 2) post de rede social e 3) informativo da empresa. Na própria formulação de exigência, foram sugeridos exemplos de provas, como ?publicações de redes sociais, de forma específica, por post; documentos das premiações citadas, do processo seletivo de voluntários e de patrocinadores?. Os itens 1 e 2 não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores; e o item 3 é um documento nato-digital, sem valor probatório. Conforme o Manual de Marcas, item 6.5.4 ?Investigação e comprovação de uso efetivo da marca?, subitem ?Documentos impressos ou digitais?: ?No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.? Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Em tempo, ainda segundo o Manual de Marcas, item 6.5.4: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.