Protocolo: 850210330319 (04/08/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ALEX CHEIB SILVA - ME
Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Uma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca concedida; ?Publicidade de automóvel fazendo remissão à data de lançamento de 2002, portanto, fora do período investigado. Tendo em vista que o período de investigação é de 04/08/2016 até 04/08/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:??Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?A mesma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca mista concedida que foi trazida na manifestação; ?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca na apresentação mista; ?Contrato de Licença e Carta de intenções - Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. A requerida não comprovou o uso efetivo da marca registrada, pois os documentos continuam não atendendo ao disposto no item 6.5.4 do Manual de Marcas.Além disso, apenas uma matéria jornalística não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca mista registrada, considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado e o mercado correspondente. Do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Registramos, ainda, que no cumprimento de exigência, dos produtos assinalados no certificado de registro ? veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água ?, a requerida apresenta documentos que identificam apenas o produto ?Bicicleta?.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.