Protocolo: 850230418996 (31/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME
Procurador: Claudemir Elias Calheiros
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em resposta à exigência de mérito, a requerida reiterou os argumentos anteriormente apresentados e alegou que a não utilização da marca mista decorreria de questões regulatórias, sem, contudo, apresentar provas aptas a caracterizar o desuso por razões legítimas. Ademais, juntou apenas um projeto gráfico de portfólio de produtos, sem demonstração de sua efetiva divulgação ou utilização no mercado, no qual o sinal misto aparece uma única vez. Tal documento, ainda que considerado como indício de uso, mostra-se insuficiente para comprovar o uso sério e efetivo da marca durante o período de investigação. Assim, permanecendo sem comprovação a utilização da marca tal como registrada, defere-se o pedido de caducidade do registro.