Protocolo: 850220179037 (02/05/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RESTAURANTE SANTA FELICIDADE LTDA
Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco publicações em redes sociais que demonstram o uso da marca concedida dentro do período de investigação. Outros documentos apresentados não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Tendo em vista que o período de investigação é de 02/05/2017 até 02/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso diversas publicações emitidas dentro do intervalo de investigação e um cupom fiscal e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. As comunicações com os clientes e propostas apresentadas, embora não apresentem a marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os serviços são efetivamente prestados. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.