Protocolo: 850200205995 (13/07/2020)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Titular(es): JACIR CAVALHEIRO - ME
Procurador: RAFAEL LUIZ RODRIGUES
Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. As atividades exercidas pela cessionária - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo- são incompatíveis com os produtos/serviços protegidos nos registros relacionados na pet. em tela.