Protocolo: 850210482383 (04/11/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AGTECH SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O registro caducando assinala: SUBSTÂNCIAS ALIMENTARES FORTIFICANTES PARA NUTRIÇÃO ANIMAL; ALIMENTO PARA ANIMAIS. A requerente justifica seu legítimo interesse para requerer a caducidade do registro baseado em registro para assinalar: Aluguel de equipamentos agrícolas; Destruição de ervas daninhas; Serviços de controle de pragas para agricultura, aquicultura, horticultura e silvicultura; Preparação de terra; Tratamento fitossanitário [controle de pragas agrícolas]; Assessoria, consultoria e informação na área agrícola; Assessoria, consultoria e informações sobre florestamento e reflorestamento. Não consideramos que o registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são distintos. O parecer contra o provimento de nulidade do registro também informa: As alegações pautadas no artigo 124, XIX, da LPI não merecem prosperar, por verificamos que OS PRODUTOS/SERVIÇOS ASSINALADOS PELAS MARCAS CONFLITANTES NÃO POSSUEM AFINIDADE MERCADOLÓGICA, TAMPOUCO GUARDAM RELAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ENTRE SI, o que afasta a incidência do dispositivo legal invocado. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?. Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.