Protocolo: 850220071377 (18/02/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: ESTOFADOS SOLAR INDÚSRIA E COMÉRCIO LTDA.
Procurador: WAGNER JOSE DA SILVA
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/12/2016 até 07/12/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com alterações significativas. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Em algumas notas fiscais verifica-se apenas o elemento figurativo da marca concedida, sem referência alguma aos elementos nominativos do conjunto marcário depositado. Em outras notas fiscais é apresentado um elemento figurativo, também de forma isolada, que demonstra alteração no seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.