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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 824660439

GOL DA GENTE

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/07/2002
Concessão
16/05/2017
Vigência
16/05/2027

Titular

RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
60.628.369/0001-75 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 38 · Tecnologia & Comunicação

    Agências de notícias; Cabo (Teledifusão por-); Computador (Comunicação por terminais de-); Comunicação por redes de fibra óptica; Comunicação por terminais de computador; Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores; Informações sobre telecomunicação; Notícias (Agência de-); Radiodifusão; Teledifusão; Teledifusão por cabo; Transmissão de mensagens e de imagens por meio de computador.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 16/05/2017 · RPI 2419há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 11/04/2017 · RPI 2414há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 04/10/2016 · RPI 2387há 9 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Pedido republicado devido à alteração de itens na especificação.

  4. 12/07/2016 · RPI 2375há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Reapresente especificação indicando serviços relativos à NCL (8) 38 ou diga se deseja prosseguir com os serviços de ?Programa de televisão? que pertencem à NCL (8) 41. Cumpra na NCL (8).

  5. 12/04/2016 · RPI 2362há 10 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 20030021968 (27/06/2003)

    Petição (tipo): Oposição (SINPI P03)

    Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

    Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

    Detalhes do despacho: Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.

  6. 12/04/2005 · RPI 1788há 21 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    OPON: VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFT (DE)

  7. 29/04/2003 · RPI 1686há 23 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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