Protocolo: 301190000174 (12/02/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Na ação ordinária anulatória n° 0813393-72.2009.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 31ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que manteve sentença proferida por aquele Juízo com o seguinte dispositivo: ?(i) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ? com fundamento no art. 267, VI, do CPC ? no tocante ao pedido de nulidade dos registros 821.615.866, 823.559.785 e 824.656.350, eis que é evidente a ausência de interesse da autora, à vista da subsistência de registro homônimo impeditivo anterior (812.499.336). Assim a nulidade ora reclamada não terá, em contrapartida, qualquer utilidade do ponto de vista prático à demandante; (ii) julgo improcedente o pedido de prosseguimento administrativo do registro 822.555.182, referente à marca mista ?SUPERMERCADO BONANZA?: a uma, em face do princípio da anterioridade da marca da 1a. ré (reg. 812.499.336, depositado em 26/03/1986, concedido em 10/12/1991), que consubstancia óbice ao pedido mais antigo protocolizado pela autora (reg. 822.555.182, depositado em 23/08/2000, indeferido em 03/06/2008); a duas, em face da impossibilidade de revisão judicial do ato que concedeu o registro 812.499.336 (art. 174 da LPI)?. Processo INPI n° 52400.005770/2011-09.