Protocolo: 301160000915 (26/08/2016)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro - AO nº 00528397120164025101; Processo INPI nº 129692/2016 (...)" A proibição prevista no artigo 124, VI da LPI não é absoluta. Consoante os termos do referido dispositivo, nada impede que se registrem expressões comuns, genéricas ou simplesmente descritivas, desde que as mesmas sejam revestidas de suficiente forma distintiva. A peculiaridade que ocorre no presente caso é que a marca em cotejo foi depositada na forma mista... Considerando que a marca em cotejo é mista, que a escolha da fonte foi estilizada..., entendo que o pleito autoral merece prosperar... A apostila deve constar no certificado de registro e tem relevância para enunciar hipóteses em que o elemento distintivo não transforma, a ponto de redimir, o elemento genérico do signo. In casu, o termo em cotejo é descritivo e não pode ser apropriado com exclusividade. Portanto, tendo em vista a natureza evocativa/ descritiva do termo ?super tratores? os registros devem ser concedidos com o apostilamento ?SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. Sentença reformada para negar a ocorrência do secondary meaning, mas mantida em sua parte dispositiva. Apelação parcialmente provida ...?