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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 824574770

SÃO JORGE

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/06/2002
Concessão
24/04/2007
Vigência
24/04/2027

Titular

ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA ME
52.601.523/0001-97 · Mogi das Cruzes/SP

Classes Nice

  • Classe 34 · Indústria & Química

    - FUMO DESFIADO; - CIGARROS DE PALHA; - CIGARROS (ENROLADOR DE);

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 28/03/2023 · RPI 2725há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210259458 (23/06/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SÃO JORGE FARMS PRODUÇÃO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Rafael Davi Vasconcelos

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso embalagens de fumo datadas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas na manifestação e os cupons fiscais emitidos pela autorizada, ainda que não demonstrem a marca mista, ajudam a comprovar que os produtos foram efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210391111 (10/09/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA ME

    Procurador: ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL

    Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovem o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (23/06/2016 até 23/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação (exemplo: notas fiscais exibindo a marca de forma clara e legível, imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão ilegíveis. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de loja, de produtos e de embalagens. Também apresenta imagens de redes sociais não datadas ou de publicações em redes sociais com data incompleta. Também foram apresentadas presenta notas fiscais emitidas por terceiros e que não demonstram a marca concedida assinalando os serviços produtos no certificado.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  3. 21/09/2021 · RPI 2646há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210378377 (01/09/2021)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA ME

    Procurador: ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL

  4. 13/07/2021 · RPI 2636há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210259458 (23/06/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SÃO JORGE FARMS PRODUÇÃO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Rafael Davi Vasconcelos

  5. 01/11/2016 · RPI 2391há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800160212330 (27/07/2016)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: ELIAS DOS SANTOS DISTRIBUIDORA ME

    Procurador: MARGARETE RODRIGUES

  6. 24/04/2007 · RPI 1894há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 21/02/2007 · RPI 1885há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 09/07/2002 · RPI 1644há 24 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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