Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 823568539 (GUARANI), 823568547 (GUARANI), 823568555 (GUARANI), 823568571 (GUARANI), 823568580 (GUARANI), 823641406 (GUARANI), 823641414 (GUARANI) e 824178106 (GUARANI) . A marca reproduz o elemento característico GUARANI do nome empresarial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819241970 (GUARANY), Processo 819426920 (GUARANI ALIMENTOS), Processo 819473901 (GUARANI AÇÚCAR), Processo 780332423 (GUARANI), Processo 819426911 (GUARANI ALIMENTOS), Processo 819630020 (ALÔ GUARANI), Processo 819473910 (GUARANI), Processo 823568563 (GUARANI), Processo 818871199 (GUARANI), Processo 819473928 (GUARANI AÇÚCAR), Processo 816717079 (GUARANI), Processo 819979449 (GUARANI) e Processo 819979457 (GUARANI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;