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Marca · processo 824465881

EQUIPE A DONA DA BOLA

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/03/2002
Concessão
24/04/2007
Vigência
24/04/2027

Titular

FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO
61.277.273/0001-72 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Agências de notícias; ApresentaÇão de espetáculos ao vivo; Divertimento; Dublagem; Edição de videoteipe; Entretenimento; Serviços de Estúdios de gravação; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows, Produção de vídeos; Programas de entretenimento de rádio; Serviços de Roteirização; Produções teatrais; Teatro de variedades [ espetáculos musicais ]; Programas de entretenimento de televisão; Produção de vídeos;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 17/03/2026 · RPI 2880há 6 meses

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)

    Protocolo: 850240129227 (19/03/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

    Procurador: Rosangela Antunes Gomes Brendler

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

  2. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240129227 (19/03/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

    Procurador: Rosangela Antunes Gomes Brendler

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  3. 23/01/2024 · RPI 2768há 2 anos

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850210484371 (05/11/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta referências à marca ?equipe dona da bola? em publicações de redes sociais, no entanto, não há clareza sobre quais serviços a marca visa identificar. Há documentos datados fora do intervalo de investigação. Lembramos que links de páginas de internet não são aceitos. É necessário anexar as imagens que demonstram a comprovação do uso da marca registrada na manifestação ou no cumprimento de exigência. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2016 até 05/11/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas mais um documento demonstrando o uso da marca concedida: publicação no próprio site. A publicação no site está datada de 12/01/2022 e a marca encontra-se apenas no texto da publicação e não no material de áudio compartilhado. Assim, não se verifica o uso da marca dentro do período investigado.Tendo em vista que apenas as publicações datadas de 18/11/2016 e 30/09/2017 são capazes de comprovar o uso da marca registrada, o conjunto probatório apresentado pela requerida é formado por apenas duas publicações, não sendo suficiente para caracterizar o uso efetivo do sinal registrado. As demais publicações da manifestação são apenas referências histórias sem data ou falando sobre falecimento de alguém. Registra-se que a requerida declara ter usado a marca apenas para os serviços de ?PROGRAMAS ESPORTIVO DE RÁDIO?Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 12/09/2023 · RPI 2749há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220026202 (21/01/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

    Procurador: Rosangela Antunes Gomes Brendler

    Detalhes do despacho: Exigência1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2016 até 05/11/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta referências à marca ?equipe dona da bola? em publicações de redes sociais, no entanto, não há clareza sobre quais serviços a marca visa identificar.Há documentos datados fora do intervalo de investigação. Lembramos que links de páginas de internet não são aceitos. É necessário anexar as imagens que demonstram a comprovação do uso da marca registrada na manifestação ou no cumprimento de exigência.Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial do registro.

  5. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210484371 (05/11/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

  6. 02/05/2017 · RPI 2417há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170103787 (03/04/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

    Procurador: Rosangela Antunes Gomes Brendler

  7. 24/04/2007 · RPI 1894há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 12/12/2006 · RPI 1875há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 14/05/2002 · RPI 1636há 24 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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