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Radar do INPI

Marca · processo 824433050

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Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/01/2002
Concessão
02/01/2018
Vigência
02/01/2028

Titular

LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S.A.
42.278.291/0001-24 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 39 · Veículos & Transporte

    SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGA, PORTA- A - PORTA, UTILIZANDO TRANSPORTE MARÍTIMO, FERROVIÁRIO, RODOVIÁRIO, AÉREO E DE CABOTAGEM, ATRAVES DE CONTÊINERES, BAGS, PALLETS,ETC., BASEADO EM COMPOSIÇÕES FERROVIÁRIAS, RODOVIÁRIAS, AÉREAS OU MARÍTIMAS REGULARES COM HORÁRIOS DEFINIDOS DE PARTIDA E CHEGADA, ABRANGENDO DESDE O SERVIÇO DE CARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO, EMBALAGEM, ARMAZENAGEM, OVAÇÃO E DESOVA DE CONTEINERES, ETIQUETAGEM, CONSOLIDAÇÃO E DESCONSOLIDAÇÃO ATÉ A ENTREGA NO DESTINO FINAL; LOGÍSTICA INTEGRADA OU INTERMODAL DE TRANSPORTE MULTIMODAL;

Histórico na RPI · 13 despachos

  1. 01/11/2022 · RPI 2704há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220437695 (30/09/2022)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S.A.

    Procurador: DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  2. 02/01/2018 · RPI 2452há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 03/10/2017 · RPI 2439há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850150010019 (19/01/2015)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Matos & Associados - Advogados

    Cessionário: Log-In - Logística Intermodal S.A.

    Detalhes do despacho: ANOTADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.

  4. 26/09/2017 · RPI 2438há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850150190729 (25/08/2015)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular: Log-In - Logística Intermodal S.A.

    Procurador: Matos & Associados - Advogados

  5. 04/07/2017 · RPI 2426há 9 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850150010019 (19/01/2015)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular: Log-In - Logística Intermodal S.A.

    Procurador: Matos & Associados - Advogados

    Detalhes do despacho: O documento de cessão deve conter a qualificação das partes envolvidas na cessão(cedente e cessionário) bem como a qualificação e poderes de representação dos signatários. Apresentar documento que comprove poderes de Cláudia Villa Diniz e Denize Naimara dos Santos Tavares para representar a CEDENTE.O documento de cessão relaciona cinco marcas como objeto da transferência sendo que apenas uma marca está relacionada na petição. Esclarecer divergência e caso seja do interesse a transferência de todas as marcas relacionadas no documento de cessão, a cessionária deverá complementar a taxa.

  6. 28/07/2015 · RPI 2325há 11 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 14070003011 (27/04/2007)

    Petição (tipo): Recurso (SINPI P04)

    Requerente: VALE S/A

    Procurador: DENISE NAIMARA DOS SANTOS TAVARES

  7. 04/11/2014 · RPI 2287há 11 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 810110446096 (20/07/2011)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S.A. - DOCENAVE

    Procurador: MATOS E ASSOCIADOS - ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Art. 134 da LPI. Não cumpriu a exigência publicada na RPI 2178 de 02/10/2012.

  8. 14/10/2014 · RPI 2284há 11 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 14070003011 (27/04/2007)

    Petição (tipo): Recurso (SINPI P04)

    Requerente: VALE S/A

    Procurador: DENISE NAIMARA DOS SANTOS TAVARES

    Detalhes do despacho: “Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas ou apresente provas de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”

  9. 25/09/2012 · RPI 2177há 13 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOME ALTERADO.

  10. 15/04/2008 · RPI 1945há 18 anos

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

    INDEFERIMENTO.

  11. 06/03/2007 · RPI 1887há 19 anos

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 824055357.

  12. 28/11/2006 · RPI 1873há 19 anos

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

    PED. 824055357

  13. 07/05/2002 · RPI 1635há 24 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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