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Radar do INPI

Marca · processo 824398033

OIL BRILHO DA SEDA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
10/04/2002
Concessão
07/01/2020
Vigência
07/01/2030

Titular

DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS OIL BRILHO DA SEIVA LTDA ME
02.354.406/0001-06 · Juiz de Fora/MG

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS PARA REPARADOR DE PONTAS.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 28/01/2020 · RPI 2560há 6 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850200007053 (10/01/2020)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: UNILEVER N.V.

    Procurador: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ( SP )

  2. 07/01/2020 · RPI 2557há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 27/08/2019 · RPI 2538há 7 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  4. 19/12/2017 · RPI 2450há 8 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

    Sobrestadores: Processo 822581710 (BUTTER CASULO BICHO DE SEDA)

  5. 29/03/2016 · RPI 2360há 10 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 18020027494 (11/07/2002)

    Petição (tipo): Oposição (SINPI P03)

    Requerente: UNILEVER N.V.

    Detalhes do despacho: Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.

  6. 06/01/2009 · RPI 1983há 17 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  7. 01/06/2004 · RPI 1743há 22 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    OPON.(S) MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. (BR-MG) E UNILEVER NV. (NL)

  8. 14/05/2002 · RPI 1636há 24 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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