Protocolo: 301170001081 (27/10/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 0189441-35.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ // TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.183499/2017-29 / Nos termos da EMENTA da Segunda Turma do TRF 2ª Região: [EMENTA // APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONFLITO ENTRE AS MARCAS ?FITODERM HEBRON? (ANTERIOR) E ?PHYTODERM? (IMPUGNADA) - FATO NOVO, CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE E POSTERIOR EXTINÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR, POR FALTA DE USO - MANUTENÇÃO DO REGISTRO IMPUGNADO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. // 1 - A demanda trata do conflito entre as marcas nominativa ?FITODERM HEBRON? (819.782.025) e mista ?PHYTODERM? (824.108.892), esta última impugnada, e a alegada violação ao art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial. // 2 - Em regra, a legalidade de um ato jurídico deve ser aferida com base nas condições normativas e fáticas existentes na época em que foi praticado. Assim, por exemplo, a nulidade de determinado registro marcário deve ser examinada com base no cenário mercadológico e considerando aquelas marcas que já eram existentes por ocasião de seu depósito, a despeito da eventual evolução que venha a se operar nos anos seguintes. Trata-se da aplicação do famoso brocardo latino tempus regit actum. // 3 - Entendimento que pode ser flexibilizado de forma excepcional, notadamente quando houver a incidência de algum princípio constitucional. É o que ocorre, por exemplo, quando o registro impeditivo, ainda que vigente na ocasião do depósito da marca discutida, é extinto posteriormente pelo INPI e não há notícia de que sua titular permaneça fazendo uso da marca. Em tais casos, deve-se preservar o princípio da função social da propriedade industrial, de modo a evitar que determinada marca seja indeferida ou anulada e, assim, deixe a identificar produtos ou serviços com o único propósito de evitar confusão ou associação indevida com outro registro que sequer existe mais. // 4 - Idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, já que o registro impeditivo 819.782.025 teve a sua caducidade e, posteriormente, extinção declarados pelo INPI. Em outras palavras, já não existe mais a anterioridade impeditiva ao pedido de registro impugnado 824.108.892 para a marca ?PHYTODERM?. // 5 - Apelação a que se dá provimento, para declarar o ato administrativo que indeferiu o pedido de registro 824.108.892 para a marca ?PHYTODERM?.]