Protocolo: 301170000860 (13/09/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária n° 0161692-43.2017.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Reg. /Processo INPI n° 52400.141249/2017-11 // Apelação cível desprovida, e confirmada a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido da Autora CRISTAL ALIMENTOS LTDA; e mantido em vigor o registro de marca objeto da lide, nos seguintes termos [.- Insurge-se a parte autora CRISTAL ALIMENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação ordinária, visando a nulidade do registro n.º824.048.423 para a marca mista GRÃO CRISTAL, na classe 30, para assinalar ?açúcar, arroz, aveia, biscoitos, café, farinhas alimentares, chá, feijão, macarrão, sal de cozinha, temperos, vinagre?, de titularidade da empresa apelada/ré ARROZ GRÃO CRISTAL EIRELE, alegando tratar-se de reprodução com acréscimo de sua marca ARROZ CRISTAL e outras com a expressão CRISTAL (para ?arroz, feijão, farinhas alimentares e macarrão?), bem como sua denominação social, nos termos do artigo 124, V, XIII, XIX, todos da Lei n.º 9.279/96. - Apesar de registrados no mesmo segmento alimentício, os signos em questão não se confundem, tendo em vista as marcas apresentarem suficiente grau de distinção, o que afasta o risco de confusão, sendo certo que as marcas em tela convivem no mercado com outras formadas pelo mesmo signo CRISTAL, já diluído no referido segmento mercadológico.-]