Protocolo: 301190001841 (13/12/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Notificação de Procedimento Judicial ? Anotação de Tutela de Urgência concedida em Sentença; ciência de Sentença ainda não transitada em julgado. Ação Ordinária nº 5078860-91.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ // Processo INPI nº 52402.013270/2019-70 // Registro de Marca nº 823.892.123 (MIRAI) // Ciência de Sentença e Anotação de Tutela de Urgência, nos seguintes termos [Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que resultou na caducidade/extinção do registro nº 823.892.123, referente à marca mista ?MIRAI?, na classe 42, de titularidade da Autora. // Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do Artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o INPI, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o registro da marca mista ?MIRAI?, que a Autora detinha na classe 42, objeto do registro nº 823.892.123. // Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº9.279/96.] Pela decisão em tutela de urgência, as decisões administrativas exaradas, de (i) deferimento de petição de caducidade (RPI nº 2373 de 28/06/2016); e (ii) extinção de registro pela caducidade (Art. 142, III) (RPI nº 2390 de 25/10/2016) foram suspensas. Com isto, o Registro de marca será restabelecido quando do reconhecimento de petição de prorrogação da vigência.