Protocolo: 850130091896 (20/05/2013)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: CASA DO PACIENTE FARMÁCIA LTDA EPP.
Procurador: AUNIMARK SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. ME
Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O REGISTRO FOI CONCEDIDO PARA A CLASSE 7 - 42 : FARMACIA DE MANIPULAÇÃO. O CESSIONÁRIO APRESENTOU CNPJ COM A INFORMAÇÃO DE ATIVIDADE PRINCIPAL "COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS". EM SEU CONTRATO SOCIAL TAMBÉM NÃO CONSTAVA ATIVIDADE DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, APENAS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS.