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Radar do INPI

Marca · processo 823858006

FRANGO PARANAENSE

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
23/10/2001
Concessão
03/08/2010
Vigência
03/08/2030

Titular

FRANGO DM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
80.803.802/0001-79 · Sabáudia/PR

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    FRANGO INTEIRO [CARNE].;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210337070 (09/08/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGROINDUSTRIAL MORALLI LTDA

    Procurador: Roberto Hudson Diniz

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida (arrendatária) traz como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação, que apresentam a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Foi apresentado o contrato de arrendamento. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade parcial do registro.

  2. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210337070 (09/08/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGROINDUSTRIAL MORALLI LTDA

    Procurador: Roberto Hudson Diniz

  3. 04/08/2020 · RPI 2587há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200218163 (01/07/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): FRANGO DM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Ivanilde de Oliveira Mendes

  4. 03/08/2010 · RPI 2065há 16 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  5. 18/05/2010 · RPI 2054há 16 anos

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO (269)

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTO NOMINATIVO "FRANGO"

  6. 29/05/2007 · RPI 1899há 19 anos

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

    INDEFERIMENTO

  7. 31/10/2006 · RPI 1869há 19 anos

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 811389090.

  8. 26/02/2002 · RPI 1625há 24 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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