Protocolo: 850240088582 (26/02/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II
Procurador: Érika Aparecida Silva Lopes
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/12/2018 até 22/12/2023), que demonstrem de forma clara o uso contínuo e efetivo da marca PEQUENO GIGANTE concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou somente endereços eletrôncicos como conjunto probatório, desacompanhado das respectivas capturas de tela. Segundo o Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, subitem Uso na Internet, "Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços". Ademais, "As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro". "Caso as imagens ou as páginas da internet não demonstrem datação, o conjunto probatório deve ser complementado com documentos que comprovem que a página da internet foi acessada durante o período de investigação, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados. Se as imagens ou as páginas da internet apresentadas tiverem sido publicadas na internet antes do período de investigação, deve ser comprovado o acesso a elas durante o período de investigação, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados." /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.