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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 823759849

BAR DA BEIRA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
01/10/2001
Concessão
29/05/2007
Vigência
29/05/2037

Titular

ROYAL PALM PLAZA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
43.649.359/0001-05 · Campinas/SP

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO.;

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 14/07/2026 · RPI 2897há 2 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800260139585 (12/06/2026)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): ROYAL PALM PLAZA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

    Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

  2. 11/07/2023 · RPI 2740há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850190253722 (08/08/2019)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MJ03 HOTELARIA EIRELI EPP

    Procurador: Maria do Rosário de Lima

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : - notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida; e - documentos como publicações, cardápios, imagens de site, entre outros, que não estão datados. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (08/08/2014 até 08/08/2019), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais e publicações em sítio da internet ?tripadvisor? emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o estabelecimento e os serviços discriminados no certificado de registro. As notas fiscais trazidas na manifestação, ainda que não demonstrem o uso da marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os serviços das publicidades são efetivamente comercializados. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que o elemento nominativo foi mantido e o elemento figurativo sofreu pequena modernização, ainda remetendo à figura de uma onda. Tal avaliação está de acordo com as diretrizes do Manual de Marcas item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso efetivo da marca registrada, a presença de modificações mínimas no sinal não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. Para a caracterização do uso efetivo da marca, a avaliação da alteração do caráter distintivo levará em consideração, primeiramente, o grau de modificação dos elementos distintivos ? principais e secundários ? do conjunto.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  3. 11/04/2023 · RPI 2727há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850190358173 (28/10/2019)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: ROYAL PALM PLAZA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

    Procurador: Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (08/08/2014 até 08/08/2019), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : - notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida; e - documentos como publicações, cardápios, imagens de site, entre outros, que não estão datados. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? ESTAR DATADAS DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. NÃO TERÁ VALOR DE PROVA HÁBIL A DOCUMENTAÇÃO ilegível, rasurada ou DESPROVIDA DE DATA.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  4. 18/05/2021 · RPI 2628há 5 anos

    Exigência de pagamento (em petição) (IPAS089)

    Protocolo: 850190358173 (28/10/2019)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: ROYAL PALM PLAZA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

    Procurador: Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.

    Detalhes do despacho: Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista que a retribuição relativa à manifestação foi paga a menor, considerando os valores instituídos pela Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), totalizando o valor referente ao pagamento do serviço de Manifestação (código de serviço: 339). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

  5. 19/11/2019 · RPI 2550há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190356855 (28/10/2019)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): ROYAL PALM PLAZA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

    Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

  6. 27/08/2019 · RPI 2538há 7 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850190253722 (08/08/2019)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): MJ03 HOTELARIA EIRELI EPP

    Procurador: Maria do Rosário de Lima

  7. 01/11/2016 · RPI 2391há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800160219095 (05/08/2016)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: ROYAL PALM PLAZA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

    Procurador: Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.

  8. 29/05/2007 · RPI 1899há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  9. 07/11/2006 · RPI 1870há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  10. 29/11/2005 · RPI 1821há 20 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOME E SEDES ALTERADOS.

  11. 26/02/2002 · RPI 1625há 24 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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