Protocolo: 301220007412 (16/06/2022)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° : 5075942-77.2019.4.04.7100 ? 05ª VF / Porto Alegre Processo INPI n° . : 52400.003279/2008-30Trânsito em julgado de acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, conforme abaixo:""No caso dos autos, as empresas dedicam-se a atividades distintas, bem como estão localizadas emdiferentes unidades da federação.Assim, só seria caso de prevalência da anterioridade do nome comercial caso houvesse similitudegeográfica e de objeto, o que não é caso.Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança, o direito deve ser líquido e certo, bemcomo inquestionáveis os fatos.Com efeito, a desconstituição de ato administrativo presumivelmente hígido, consubstanciado noregistro da marca, exigiria a demonstração de efetivo prejuízo a outrem, o que não ocorre na hipóteseem tela.DispositivoAnte o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes,para que seja provida a apelação."