Protocolo: 301170000970 (11/10/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 0161508-87.2017.4.02.5101 ? 13ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52400.155111/2017-08Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para decretar a nulidade do indeferimento do pedido de registro, conforme abaixo:"Assim, tendo em vista a extinção do feito com resolução do mérito quanto ao registro n.º 817.170.002 para a marca SUPLEX, por homologado o acordo de convivência de marcas entre a parte autora e a titular INVISTA, bem como a recente extinção do registro n.º 820.294.691 da empresa PAPELES, revelam-se como fato supervenientes à propositura da presente demanda, de forma que não mais subsistem os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de registro de marca da parte autora, o que rende ensejo, à luz dos Princípios da Economia Processual e da Celeridade, ao acolhimento do pleito autoral a ¿m de que seja deferido o pedido de registro n.º 823.693.112 para a marca SUPLEXTRADE, em favor da autora.(...)(...)Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro n.º 823.693.112 para a marca SUPLEXTRADE, de titularidade da autora. "