Protocolo: 301150000157 (18/03/2015)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: AÇÃO ORDINÁRIA da 01ª Vara Federal de Franca, sob o nº 00032407820144036113.PROCESSO INPI Nº 52400.008871/2015-57 - TRANSITADA EM JULGADO. Por força de decisão judicial, nos termos do Acórdão firmado pela Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e propriedade Industrial - TRF da 2ª região, sob a seguinte fundamentação: I-Dada a natureza descritiva das expressões Palácio da Ferramenta e Palácio das Ferramentas, contidas nos registros de marca nominativa e mista, respectivamente, objeto desses autos, sendo tido o primeiro como caracterizador da anterioridade impeditiva para o segundo, não são elas passíveis da apropriação exclusiva no aspecto nominativo, para a designação de serviços da classe NCL 35, dada a vedação contida no art. 124, VI da Lei 9.279-96. II-Se não são com coincidentes, vistos no conjunto (termos e signos), as respectivas identificações das marcas perante o mercado consumidor, somado ao fato de que ambas já convivem há mais de 22 anos no mercado, fica afastada a possibilidade de confusão. III-Apelação provida.