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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 823661245

CHARM LINGERIE

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/01/2001
Concessão
12/12/2006
Vigência
12/12/2026

Titular

LUIZ CARLOS ORNELLAS-EPP
00.994.252/0001-83 · Uniflor/PR

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    ROUPAS FEMININA, PEÇAS ÍNTIMAS, LINGERIE E CUECAS.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 21/05/2024 · RPI 2785há 2 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850240126074 (18/03/2024)

    Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1)

    Requerente: LUCIA MONTEIRO CARDOSO CAMPOS 89030125934

    Procurador: PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

  2. 21/05/2024 · RPI 2785há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220377496 (25/08/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: LUCIA MONTEIRO CARDOSO CAMPOS 89030125934

    Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 3 documentos datados fora do período de investigação. Além disso, o documento ?pedido? apresenta mais de uma marca no cabeçalho, sem deixar claro que produtos a marca caducanda assinala. O documento também tem o campo ?discriminação? totalmente ilegível. O documento da página 11 é apenas um documento nato digital sem qualquer comprovação de que foi enviado para clientes ou publicado fora da empresa. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/08/2017 até 25/08/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários foram mantidos e a tipologia da marca apresentada ? em comparação com a da marca registrada ? não demonstrou modificações substanciais. As provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  3. 06/02/2024 · RPI 2770há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220505884 (11/11/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: LUIZ CARLOS ORNELLAS-EPP

    Procurador: João Bruno Dacome Bueno

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/08/2017 até 25/08/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 3 documentos datados fora do período de investigação. Além disso, o documento ?pedido? apresenta mais de uma marca no cabeçalho, sem deixar claro que produtos a marca caducanda assinala. O documento também tem o campo ?discriminação? totalmente ilegível. O documento da página 11 é apenas um documento nato digital sem qualquer comprovação de que foi enviado para clientes ou publicado fora da empresa. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  4. 13/09/2022 · RPI 2697há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220377496 (25/08/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: LUCIA MONTEIRO CARDOSO CAMPOS 89030125934

    Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA

  5. 03/01/2017 · RPI 2400há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800160360042 (09/12/2016)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: LUIZ CARLOS ORNELLAS-EPP

    Procurador: João Bruno Dacome Bueno

  6. 12/12/2006 · RPI 1875há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 11/07/2006 · RPI 1853há 20 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 05/06/2001 · RPI 1587há 25 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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