Protocolo: 850210190693 (11/05/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RENATA SILVEIRA
Procurador: Lívia França Silva Leon
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A manifestação tempestiva apresenta:?Notas fiscais emitidas por empresa que não é a empresa titular do registro de marca.?Imagens não datadas de propagandas?Imagens não datadas de fichas técnicas de produtos, que são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência : Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou por suas empresas licenciadas ou autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento ou autorização), TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (11/05/2016 até 11/05/2021), que demonstrem o uso da marca MISTA para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que as notas fiscais identificam como emitente pessoa distinta da empresa titular do certificado de registro e outros documentos apresentados não estão datados.O cumprimento de exigência apresenta instrumento de licença de uso de marca, licenciando a marca caducanda para a empresa emitente das notas fiscais apresentadas na manifestação à caducidade.Assim, está comprovado o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro.Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca (retirada de elemento secundário descritivo) foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.