24/12/2024 · RPI 2816há 1 ano
Ato de prejudicar petição (IPAS699)
Protocolo: 850200360473 (21/10/2020)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Requerente: ALIMENTOS JANDAIA LTDA.
Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
Detalhes do despacho: Prejudicado o exame do recurso por carecer de objeto, uma vez que o ato recorrido foi reformado, conforme decisão de recurso publicada na RPI 2791, de 02/07/2024.
20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)
Protocolo: 850240331738 (04/07/2024)
Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)
Requerente: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA
Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA
02/07/2024 · RPI 2791há 2 anos
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)
Protocolo: 850200407764 (23/11/2020)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Requerente: SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME
Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel
Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
29/08/2023 · RPI 2747há 3 anos
Notificação de procedimento judicial (IPAS462)
Protocolo: 301230009734 (15/08/2023)
Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)
Detalhes do despacho: Anotada a averbação que foi distribuída, no dia 10/05/2019 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1043726-37.2019.8.26.0100, à 42ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: GLOBAL MOBILINEA S/A - exequente, e ANA MARIA PINTO FIGUEIREDO, ANTONIO CLAUDIO GOMES FIGUEIREDO, ANTONIO EUGÊNIO PINTO FIGUEIREDO, ESPÓLIO DE MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO, JOSÉ LUIZ EDUARDO PINTO FIGUEIREDO, MARIA CATHERINE FIGUEIREDO FREIRE, MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SOBRAL, MARIA ISABEL FIGUEIREDO RIBEIRO(HERDEIRA DA CO-EXECUTADA MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO), MARINA CLAUDIA PINTO FIGUEIREDO e SUCOS DO BRASIL S/A - executados, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 1043726-37.2019.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.008819/2023-91.
14/03/2023 · RPI 2723há 3 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850220486488 (31/10/2022)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: SUCOS DO BRASIL SA
Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel
Cedente: SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME [BR]
Cessionário: SUCOS DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
26/01/2021 · RPI 2612há 5 anos
Notificação de recurso (IPAS360)
Protocolo: 850200407764 (23/11/2020)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Titular(es): SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME
Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel
Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.
22/12/2020 · RPI 2607há 5 anos
Notificação de recurso (IPAS360)
Protocolo: 850200360473 (21/10/2020)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Titular(es): ALIMENTOS JANDAIA LTDA.
Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.
24/09/2020 · RPI 2594há 5 anos
Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)
Protocolo: 850200274347 (25/08/2020)
Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)
Titular(es): ALIMENTOS JANDAIA LTDA.
Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
Detalhes do despacho: : Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
24/09/2020 · RPI 2594há 5 anos
Deferimento parcial da petição (IPAS349)
Protocolo: 850190321970 (30/09/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): ALIMENTOS JANDAIA LTDA.
Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: BEBIDAS A BASE DE CACAU; BEBIDAS A BASE DE CHOCOLATE; LEITE ACHOCOLATADO. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CHÁS; CHÁS COM FRUTAS; CHÁS COM OUTROS VEGETAIS; CHÁS PRONTOS PARA BEBER. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não apresentou provas alusivas aos itens caducos.
10/03/2020 · RPI 2566há 6 anos
Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)
Protocolo: 850190419776 (16/12/2019)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Titular(es): SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME
Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel
Detalhes do despacho: Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
18/02/2020 · RPI 2563há 6 anos
Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)
Protocolo: 301170000411 (11/05/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária tramitada perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o Nº 0101632-07.2017.4.02.5101 (Processo INPI Nº 52400.063411/2017-53). Ação julgada improcedente no mérito, tendo sido mantido o ato administrativo que declarou a caducidade parcial do registro de marca.
15/10/2019 · RPI 2545há 6 anos
Notificação de caducidade (IPAS338)
Protocolo: 850190321970 (30/09/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): ALIMENTOS JANDAIA LTDA.
Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
17/04/2018 · RPI 2467há 8 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850170028552 (10/02/2017)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel
Cessionário: SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME
23/01/2018 · RPI 2455há 8 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800180008615 (05/01/2018)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)
Titular: SUCOS DO BRASIL SA
Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel
23/05/2017 · RPI 2420há 9 anos
Notificação de procedimento judicial (IPAS462)
Protocolo: 301170000411 (11/05/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: INPI Nº 52400.063411/2017-53AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0101632-07.2017.4.02.5101 (25ª Vara Federal/RJ) - Movida por ALIMENTOS JANDAIA LTDA contra o INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a anulação do ato do INPI que, em segunda instancia, deferiu apenas parcialmente o seu pedido de caducidade do registro nº. 823565955, instaurado em 26/02/2016, referente à marca ?JANDAIA?, ficando restrita à identificação de ?BEBIDAS A BASE DE CACAU, BEBIDAS A BASE DE CHOCOLATE, CHÁS, CHÁS COM FRUTAS, CHÁS COM OUTROS VEGETAIS, CHÁS PRONTOS PARA BEBER, LEITE ACHOCOLATADO.?.
01/11/2016 · RPI 2391há 9 anos
Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)
Protocolo: 850150290961 (21/12/2015)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Requerente: Alimentos Jandaia Ltda.
Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
20/10/2015 · RPI 2337há 10 anos
Recurso provido parcialmente (outros) (IPAS536)
Protocolo: 850140259783 (04/12/2014)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Requerente: Alimentos Jandaia Ltda.
Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
Detalhes do despacho: CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO DE CADUCIDADE. MANTIDO O REGISTRO PARA ASSINALAR PRODUTOS,TAIS COMO: BEBIDAS A BASE DE CACAU, BEBIDAS A BASE DE CHOCOLATE, CHÁS, CHÁS COM FRUTAS, CHÁS COM OUTROS VEGETAIS, CHÁS PRONTOS PARA BEBER, E LEITE ACHOCOLATADO.
31/03/2015 · RPI 2308há 11 anos
Notificação de recurso (IPAS360)
Protocolo: 850140259783 (04/12/2014)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Requerente: Alimentos Jandaia Ltda.
Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
Detalhes do despacho: Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
04/11/2014 · RPI 2287há 11 anos
Indeferimento da petição (IPAS271)
Protocolo: 850120121504 (27/07/2012)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ALIMENTOS JANDAIA LTDA
Procurador: DARRÉ & MOREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E.P.P.
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .
26/02/2013 · RPI 2199há 13 anos
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)
PET. (WB) 850120121504, DE 27/07/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).
18/03/2008 · RPI 1941há 18 anos
ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)
CED.1 - JANDAIA INDÚSTRIA LTDA.
10/07/2007 · RPI 1905há 19 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
20/06/2006 · RPI 1850há 20 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)
10/04/2001 · RPI 1579há 25 anos
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)