Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 823540294

HERBORISTA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/01/2001
Concessão
13/03/2007
Vigência
13/03/2027

Titular

HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA
00.766.276/0001-85 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE TERCEIROS (PRODUTOS NATURAIS, PRODUTOS DA FLORA MEDICINAL, DOCES, SALGADINHOS, SUCOS NATURAIS, REFRIGERANTES, POLPAS DE FRUTAS CONGELADAS, LIVRARIAS, LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS);

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 28/03/2023 · RPI 2725há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210151782 (16/04/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: A HERBORISTA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP

    Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Em melhor análise da matéria, seguindo as diretrizes da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, consideramos que o requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar podutos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse

  2. 12/07/2022 · RPI 2688há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210286699 (09/07/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA

    Procurador: Do Nascimento Souza Advogados

    Detalhes do despacho: Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (16/04/2016 até 16/04/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que as imagens de frente de loja não demonstram os serviços que a marca visa assinalar e as notas fiscais não foram emitidas pela empresa titular do registro (que figura apenas como compradora/destinarária). Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de frente de loja que não demonstram os serviços que a marca visa assinalar e notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro (que figura apenas como compradora/destinarária). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  3. 28/09/2021 · RPI 2647há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210383568 (03/09/2021)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA

    Procurador: Do Nascimento Souza Advogados

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador SECURITY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante Do Nascimento Souza Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 11/05/2021 · RPI 2627há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210151782 (16/04/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: A HERBORISTA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP

    Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

  5. 18/07/2017 · RPI 2428há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170088462 (21/03/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)

    Titular: HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA

    Procurador: Do Nascimento Souza Advogados

  6. 13/03/2007 · RPI 1888há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 18/07/2006 · RPI 1854há 20 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 03/04/2001 · RPI 1578há 25 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

Carregando…