Protocolo: 850190091574 (29/03/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: VIDA DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS LTDA
Procurador: Rubens dos Santos Filho
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro de marca 828268487, a requerida traz como provas de uso de marca uma publicação em rede social demonstrando o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Como parte do conjunto probatório, a requerida apresenta notas fiscais emitidas pela empresa titular do registro à época do período de investigação demonstrando a comercialização dos produtos discriminados no certificado de registro (e identificados na publicação da rede social) também identificados pela marca, ainda que na forma nominativa.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas.Conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Documentos fiscais - Os documentos fiscais apresentados deverão: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados. As provas constituídas de notas fiscais, como regra geral, não poderão ser as emitidas em primeira via, já que esta fica com o cliente. A apresentação da primeira via poderá ser aceita como meio de prova, excepcionalmente, se acompanhada de justificativa e da comprovação da entrega do produto ou do fornecimento do serviço.?; ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim somos pelo indeferimento da presente petição.