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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 823335593

SOL DIESEL

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/06/2001
Concessão
13/02/2007
Vigência
13/02/2027

Titular

SOL DIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
01.776.432/0001-51 · Barueri/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, DIESEL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240678487 (30/12/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A

    Procurador: João Marcelo de Lima Assafim

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 29/10/2024 · RPI 2808há 1 ano

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850230117270 (15/03/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A

    Procurador: João Marcelo de Lima Assafim

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A, em petição protocolada em 15/03/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.

  3. 04/04/2023 · RPI 2726há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230117270 (15/03/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A

    Procurador: João Marcelo de Lima Assafim

  4. 23/08/2016 · RPI 2381há 10 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800160056701 (01/03/2016)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: SOL DIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

    Procurador: WILSON SILVEIRA

  5. 03/12/2013 · RPI 2239há 12 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 11070000780 (29/06/2007)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)

    Requerente: SOLL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA

  6. 20/11/2007 · RPI 1924há 18 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    REQ. SOLL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (BA/BR)

  7. 13/02/2007 · RPI 1884há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 12/09/2006 · RPI 1862há 20 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    RETIRADA, DA ESPECIFICAÇÃO, A EXPRESSÃO "EM GERAL".

  9. 18/09/2001 · RPI 1602há 25 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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