Protocolo: 850150098246 (11/05/2015)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: Honda Motor Co., Ltd.
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Automóveis, utilitários, caminhões, e e outros veículos motorizados. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Peças e acessórios para automóveis, utilitários, caminhões e outros veículos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A Requerida não comprovou o uso da marca para os serviços caducos no período.