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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 823255417

SEDA WIND

Pedido em andamentoNominativa· De Produto

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
15/05/2001
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ROGE DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA S/A
64.850.365/0001-98 · Jarinu/SP

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    PRODUTOS HIGIÊNICOS DE USO PESSOAL, SABONETES, PERFUMARIA, SABONETES, COSMÉTICOS, LOÇÕES, CREMES, MAQUIAGEM, PRODUTOS DE LIMPEZA.;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 07/05/2019 · RPI 2522há 7 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817493727 (SEDA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 12/12/2017 · RPI 2449há 8 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

    Sobrestadores: Processo 820653845 (SEDA CERAMINE), Processo 820653837 (SEDA PRO-COLOUR), Processo 821308785 (SEDA DOURADA), Processo 820816990 (SEDA SELECTIVE), Petição 850160162267 (Pedido de reconhecimento de alto renome (393.1)) Referente ao processo 817493727 (SEDA) e Petição 301170000142 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 817493727 (SEDA)

  3. 29/03/2016 · RPI 2360há 10 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 18010039411 (04/10/2001)

    Petição (tipo): Oposição (SINPI P03)

    Requerente: UNILEVER N.V.

    Detalhes do despacho: Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.

  4. 08/03/2005 · RPI 1783há 21 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOMES ALTERADOS.

  5. 23/09/2003 · RPI 1707há 23 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    OPON.: UNILEVER NV ( NL ).

  6. 07/08/2001 · RPI 1596há 25 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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