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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 823243087

ESPAÇO VITALE CENTRO MÉDICO

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
14/09/2000
Concessão
25/10/2011
Vigência
25/10/2031

Titular

KARLA PATRICIA CASEMIRO EIRELI EPP
02.993.348/0001-52 · Brusque/SC

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Serviços laboratoriais.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850220450708 (07/10/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SPAZIO VITALLE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA

    Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços laboratoriais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Clínica médica. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SPAZIO VITALLE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA [BR], em petição protocolada em 07/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais e termo aditivo de contrato, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado; cartão de visita e material publicitário, porém, sem data de circulação; foto da fachada da empresa, sem valor probatório; número reduzido de publicações em rede social, em que apenas duas comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com capturas de tela de rede social da empresa contendo a marca mista, dentro do período de investigação, porém, apenas comprovando o uso do serviço de ?clínica médica?, não tendo sido apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar ?serviços laboratoriais?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. EM TEMPO, É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 19/03/2024 · RPI 2776há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220523205 (23/11/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: KARLA PATRICIA CASEMIRO EIRELI EPP

    Procurador: Sandro Conrado da Silva

    Detalhes do despacho: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou a seguinte documentação, insuficiente para fins de comprovação de uso: 1. Notas fiscais e termo aditivo de contrato, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado; 2. Cartão de visita e material publicitário, porém, sem data de circulação; 3. Foto da fachada da empresa, sem valor probatório; 4. Número reduzido de publicações em rede social, em que apenas duas comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Dessa forma, complemente a documentação com documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/10/2017 até 07/10/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar TODOS OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

  3. 01/11/2022 · RPI 2704há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220450708 (07/10/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SPAZIO VITALLE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA

    Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

  4. 13/10/2021 · RPI 2649há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210324697 (21/09/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): KARLA PATRICIA CASEMIRO EIRELI EPP

    Procurador: Sandro Conrado da Silva

  5. 23/10/2018 · RPI 2494há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170326023 (18/12/2017)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): KARLA PATRICIA CASEMIRO EIRELI EPP

    Procurador: Sandro Conrado da Silva

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

  6. 13/09/2016 · RPI 2384há 10 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850130084161 (09/05/2013)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: KARLA CASEMIRO & CASEMIRO LTDA - EPP

    Procurador: SANDRO CONRADO DA SILVA

    Detalhes do despacho: Nome alterado.

  7. 25/10/2011 · RPI 2129há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 13/05/2008 · RPI 1949há 18 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOME ALTERADO.

  9. 23/05/2006 · RPI 1846há 20 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  10. 19/12/2000 · RPI 1563há 25 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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