Protocolo: 850220450708 (07/10/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: SPAZIO VITALLE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA
Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços laboratoriais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Clínica médica. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SPAZIO VITALLE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA [BR], em petição protocolada em 07/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais e termo aditivo de contrato, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado; cartão de visita e material publicitário, porém, sem data de circulação; foto da fachada da empresa, sem valor probatório; número reduzido de publicações em rede social, em que apenas duas comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com capturas de tela de rede social da empresa contendo a marca mista, dentro do período de investigação, porém, apenas comprovando o uso do serviço de ?clínica médica?, não tendo sido apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar ?serviços laboratoriais?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. EM TEMPO, É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.