Protocolo: 301130000064 (23/07/2013)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Notificação de decisão transitada em julgado - Ação nº 0005685-45.2013.4.03.6100 - 9ª VF São Paulo - TRF 3ª Região - INPI 52402.024681/2013-15 - Registro de Marca nº 823.194.272 - SÃO LOURENÇO DA SERRA. - Anotação de decisão transitada em julgado, conforme Acórdão TRF 3ª Região [EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE INDIVIDUAL NO USO DE NOME DE MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A marca de água mineral "São Lourenço" não pode ser óbice ao signo comercial "São Lourenço da Serra" - dado que se apostile a ausência de exclusividade no elemento nominativo -, mormente por tratar-se de municípios diversos e serem as embalagens e rótulos subjacentes suficientemente dessemelhantes (sinais mistos), de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor.] Registro de marca 823.194.272 (SAO LOURENCO DA SERRA) VIGENTE, com apostila determinada pela decisão judicial.