Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 823050190

BALACOBACO

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/02/2001
Concessão
28/09/2010
Vigência
28/09/2030

Titular

RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
60.628.369/0001-75 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 38 · Tecnologia & Comunicação

    PROGRAMA DE TELEVISÃO [TRANSMISSÃO].;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 01/07/2025 · RPI 2843há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240611043 (22/11/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

    Procurador: Étila da Silva Moziem

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  2. 24/09/2024 · RPI 2803há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230055623 (07/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: JD PRODUCOES MUSICAIS E ARTISTICAS LTDA

    Procurador: Jacques Labrunie

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 929321227 - BALACO para assinalar serviços afins da mesma classe.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica OU SEMELHANTE para assinalar produtos ou serviços idênticos, SEMELHANTES OU AFINS.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta nenhum comprovação de uso de marca, apenas contesta a legitimidade da requerente e anexa uma imagem sem data, sem demonstrar serviços, referência ao titular do registro, local de prestação dos serviços ou qualquer outra informação.Do item 6.5.9 EXAME DA CADUCIDADE do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 28/02/2023 · RPI 2721há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230055623 (07/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: JD PRODUCOES MUSICAIS E ARTISTICAS LTDA

    Procurador: Jacques Labrunie

  4. 27/10/2020 · RPI 2599há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200317682 (28/09/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

    Procurador: Étila da Silva Moziem

  5. 28/09/2010 · RPI 2073há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  6. 18/07/2006 · RPI 1854há 20 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    INCLUíDA NA ESPECIFICAçãO A PALAVRA TRANSMISSÃO, PARA ADEQUAçãO DO SERVIçO à CLASSE REIVINDICADA.

  7. 17/04/2001 · RPI 1580há 25 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

Carregando…