Protocolo: 850150232736 (13/10/2015)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: Hamilton International AG (Hamilton International SA) (Hamilton International Ltd)
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: comércio de acessórios do vestuário e bijouterias Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: comércio de óculos em geral Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida teve a marca nominativa VENTURA concedida para "oferecimento, para venda, pela rede internacional de computadores-internet, de óculos em geral, seus acessórios e produtos correlatos, bem como acessórios do vestuário e bijouterias (e-commerce). Porém, no período investigado e como concedida, comprovou o uso da marca apenas para o comércio de óculos em geral, não trazendo quaisquer documentos que atestassem o uso da marca para "comércio de acessórios do vestuário e bijouterias".