Protocolo: 301190001275 (15/08/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária nº 0107096-51.2013.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF2ª Região /Processo INPI 52402.029080/2013-07 ? Ciência do trânsito em julgado da presente lide. Sentença de Improcedência das Alegações da Autora (OLHO VITAL IND COM CONFEC LTDA), e Acórdão da Segunda Turma Especializada do TRF 2ª Região, em que ?I - O cotejo de datas mostra que se existisse colidência não seriam os registros da autora que serviriam de obstáculo ao registro da ré, mas sim o contrário, em atenção ao princípio da anterioridade bem aplicado na sentença. // II - De outro lado, esquece a autora que o registro de expressões genéricas e comuns não é proibido por lei, desde de que se revista de suficiente distintividade, como no caso dos autos, em que o significado da expressão "FATAL" não descreve e nem se relaciona diretamente com produtos que visa distinguir, de vestuário. // III - Assim, não há reparo a fazer na sentença que aplicou o melhor direito à espécie. // IV Recurso improvido?. Mantida pois a vigência do Registro de nº 822.776.002 (FATAL), de titularidade da Ré EIXO CONFECCOES EIRELI.