Protocolo: 301180051151 (22/10/2018)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 08143074620184058300? 03ª VF/PERNAMBUCOProcesso INPI n° 52402.006595/2018-15Trânsito em julgado de recurso especial que decretou a prescrição da pretenção anulatória, conforme nota técnica abaixo:"NUP: 00848.001110/2018-64INTERESSADOS: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA E OUTROSASSUNTOS: REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES E OUTROS1. Trata-se de consulta em tese, formulada pela COGIR, sobre se, na hipótese de "provimentodo Recurso Especial que decretou a prescrição da pretensão anulatória, bem como julgou improcedenteo pedido de abstenção de uso, a atuação administrativa deve ser no sentido de publicar o trânsito emjulgado, retirando o sub judice e retornando a marca ao status de em vigor.2. Pois bem. A prescrição é tratada, na legislação processual (Código de Processo Civil/2015),como matéria que gera improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, CPC), se ocorrida antes dacitação, e, se reconhecida, produz coisa julgada material (art. 487, II, CPC), pois, nesse caso, a sentençaresolverá o mérito:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;3. Assim sendo, tendo sido decretada, por hipótese, a prescrição de pretensão anulatória deregistro de determinada marca, com trânsito em julgado da decisão, deverá o INPI publicar omencionado trânsito, na forma do disposto no art. 173, § 2º, da LPI, retirando-se o sub judice, com oretorno da marca ao status de em vigor.4. À COGIR, em resposta."