Protocolo: 301190001824 (11/12/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação ordinária 13ª VF (RJ) - nº 5093091-26.2019.4.02.5101, referente ao processo INPI nº 52402.013986/2019-77.Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para anular a marca da empresa ré, conforme abaixo:"?Diante de todo o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, julgo procedente o pedido, para decretar a nulidade dos registros n.ºs 820.685.097 e 822.609.061, ambos para a marca SEDALENE, de titularidade da ré COSMECAP COSMÉTICOS EIRELI (CPC/2015, art. 487, I). Como consectário lógico, condeno as empresas rés na obrigação de abstenção do uso da marca SEDALENE, ou de quaisquer outras que reproduzam a marca SEDA da autora, para identificar produtos que guardem identidade, similitude ou afinidade com os produtos e serviços comercializados pela demandante, sob pena de pagamento de multa diária de vinte mil reais (R$ 20.000,00), a partir do trânsito em julgado da presente decisão.?