Protocolo: 850210276085 (02/07/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: V R IMOVEIS LTDA
Procurador: BRUNA TINTI DA SILVA
Detalhes do despacho: : A peticionária não comprovou o legítimo interesse conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): ?Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]?. A peticionária da caducidade não indica nenhum direito adquirido ou expectativa de direito como razão de legítimo interesse, o que foi apontado pela titular do registro em manifestação à caducidade. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.1 Legítimo interesse: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Pelo exposto, como não houve comprovação do legítimo interesse, somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.