Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 822184117

SUKITA KID'S

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
10/11/1999
Concessão
13/09/2016
Vigência
13/09/2036

Titular

AMBEV S.A.
07.526.557/0001-00 · São Paulo/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 9 despachos

    1. 04/08/2026 · RPI 2900há 1 mês

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800260163500 (08/07/2026)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): AMBEV S.A.

      Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA

    2. 13/09/2016 · RPI 2384há 10 anos

      Concessão de registro (IPAS158)

    3. 28/06/2016 · RPI 2373há 10 anos

      Deferimento do pedido (IPAS029)

    4. 29/03/2016 · RPI 2360há 10 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 18000006108 (23/02/2000)

      Petição (tipo): Oposição (SINPI P03)

      Requerente: COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

      Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

      Detalhes do despacho: Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.

    5. 29/03/2016 · RPI 2360há 10 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 20000012294 (20/03/2000)

      Petição (tipo): Oposição (SINPI P03)

      Requerente: COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

      Detalhes do despacho: Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.

    6. 10/02/2015 · RPI 2301há 11 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850140043898 (13/03/2014)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)

      Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

      Cessionário: AMBEV S.A.

    7. 23/12/2008 · RPI 1981há 17 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (235)

      CED.2 - COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDASCED.1 - COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

    8. 18/12/2001 · RPI 1615há 24 anos

      OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

      OPONENTES: 1) SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S/A (CH) 2) THE COCA-COLA COMPANY (US).

    9. 18/01/2000 · RPI 1515há 26 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

    Carregando…