Protocolo: 850260161236 (07/04/2026)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: IMOBILIARIA GLN LTDA
Procurador: DANSKE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A cessionária não possui atividade compatível com os serviços abrangidos pela concessão do registro, de acordo com a CLÁUSULA QUINTA do contrato social apresentado em apenso à petição de transferência. Não consta informação de que cedente e cessionária tenham relação de controladora/controlada. Foi assinalado NÃO na quadrícula de DECLARAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA no formulário da petição de transferência.